"A lei é a força colocada a serviço da sociedade para o benefício de todos"
Cesare Beccaria 

 

Globo terá que indenizar família de figurante morto durante gravação de série

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação da TV Globo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por culpa recíproca,referente a morte de um figurante durante participação da minisséria “A Muralha“, em 1999.

De acordo com os autos, em 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens, para descanso dos atores, a produção da Tv Globo permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã. O figurante morreu afogado em decorrência de uma forte correnteza.

A mãe do figurante ajuizou ação de reparação de danos contra a Rede Globo.

Mesmo sem o pronunciamento do pai, o Tribunal decidiu que diante da solidariedade creditícia entre a autora e seu esposo, o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.

O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) concluiu que houve culpa recíproca pelo acidente, já que o figurante também foi imprudente.

Condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

A emissora também foi condenada ao pagamento de de R$ 50 mil.

A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu ao STJ alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente realizada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador.

Recorreu também da extensão da indenização ao marido em caso de falecimento da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido).

O relator, ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a emissora deu a permissão para que o figurante entrasse no rio sem a devida segurança e não o informou acerca da periculosidade do local.

Afirmou que a Globo criou um risco desnecessário ao funcionário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII.

O relator ressaltou que o fato de o acidente ter ocorrido em intervalo do trabalho, é irrelevante.

“É dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este”, afirmou em seu voto.

Em relação a pensão ao marido, a Turma entendeu que ele não é beneficiário da pensão, e sequer figurou no processo, por isso, deixará de receber a indenização.

Assim, por unanimidade, a Turma negou indenização ao esposo, mas manteve a sentença que condena a Rede Globo ao pagamento de indenização a mãe da vítima.

fonte:Jus Brasil

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Arquivado em: Ações, Ações judiciais, Brasil, Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Danos Materiais, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Julgamentos, Justiça, Justiça Federal, Legislação, Poder Judiciário, STJ, Tribunais
Publicado em 1 de abril de 2010 às 08:04 por José Mesquita

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