Lei seca. Bafômetro: o que ninguém explica
Por: Pedro Rubim Borges¹ - Promotor de Justiça
Quando uma lei afeta de maneira significativa os interesses de uma sociedade, inicia-se uma disputa jurídica em torno da conveniência e da constitucionalidade da nova lei. Com relação à conveniência da “lei seca“, a imprensa e a opinião pública parecem já ter se rendido aos fatos. Desde que a lei entrou em vigor, o número de acidentes fatais em nossas estradas foi significativamente reduzido. Além disso, também se verificou uma significativa redução de despesas em hospitais públicos e na manutenção de nossas estradas. Por outro lado, a nova legislação também afetou o lucro de bares e casas noturnas. Sem poder questionar a conveniência da lei, advogados destes grupos passam a questionar a sua constitucionalidade.
Alegam estes advogados que a constituição brasileira assegura o direito ao silêncio e, como corolário lógico deste direito, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. A este respeito não há dúvidas.
O direito ao silêncio está previsto no artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição. Em conseqüência, a pessoa acusada não precisa participar de nenhum ato processual em que ela possa vir a produzir prova contra si própria. Pode se recusar a ser interrogada na delegacia de polícia e mesmo pelo juiz criminal. Pode ainda se recusar a participar de uma reprodução simulada de fatos, em que poderia ter que reconhecer que sua versão dos fatos foi fantasiosa. Em ambos os casos, porém, a participação do acusado envolve expressão de idéias e ele possui o direito constitucional de permanecer calado. Não é obrigado a expressar idéias que possam incriminá-lo.
A este coro de advogados se uniu o doutor Ary Bergher, em artigo publicado no dia 14/08, em que associa tais direitos à tradição jurídica iluminista e à proteção contra a tortura. Surge, então, um paradoxo: todos os modernos países ocidentais seguem esta mesma tradição, repudiam a tortura e, ainda assim, adotam o emprego obrigatório do bafômetro como estratégia para reduzir as mortes no trânsito. Como isso pode ser possível? O que nenhum dos nossos advogados explica é que, ao redor do mundo, a interpretação que se dá a estes direitos está diretamente ligada à sua trajetória histórica de proteção ao silêncio e à liberdade de consciência.
A Constituição norte-americana foi a primeira a prever o direito ao silêncio. Nos Estados Unidos, o bafômetro e o princípio da auto-incriminação convivem em perfeita harmonia. A explicação é simples: o motorista que sopra o bafômetro não está expressando nenhuma idéia. Soprar o bafômetro não viola a consciência do motorista. Ele está simplesmente entregando uma amostra de material para ser submetido a análise científica.
Não por acaso, o direito norte-americano também autoriza os juízes a intimarem acusados para providenciarem uma amostra de material para que seja feito o exame de DNA. Finalmente, há um exemplo bastante esclarecedor. Sempre que é necessária a realização de exame de identificação de voz, a pessoa acusada não pode se recusar a providenciar uma amostra de sua voz para análise científica.
Ainda que ela tenha o direito de permanecer calada, este direito está diretamente relacionado à proteção da consciência do acusado. A mera repetição de um texto em voz alta não ofende sua dignidade pessoal, nem viola sua liberdade de consciência.
O direito norte-americano é bem claro. O princípio da auto-incriminação abrange apenas atos que envolvam a expressão de idéias. Logo, o bafômetro não viola a constituição. No direito brasileiro, o STF deverá em breve esclarecer a questão. Temos as mesmas cláusulas constitucionais. Temos a mesma necessidade de conter as mortes no trânsito. Temos que ter uma decisão que desconstrua o discurso formalista dos advogados brasileiros e que atenda às necessidades de nossa sociedade, a quem a Constituição, em última instância, se destina.
¹Pedro Rubim Borges-Fortes é Professor da FGV, Promotor de Justiça, Mestre em direito por Harvard e por Stanford, e já foi parado para fazer teste do bafômetro na Espanha, onde essa história de inconstitucionalidade não cola.”
Leia também:
- Lei seca para motorista é malfeita, diz polícia
Prossegue a polêmica. A turma do funil, tá adorando. Por Luis Kawaguti – Folha de São Paulo Uma medida malfeita e que pode ser contestada judicialmente. É essa a avaliação da polícia de São Paulo... - Lei seca. Só doi quando eu rio
A juíza Márcia Nunes, do TRF no Rio, negou o pedido de habeas corpus preventivo, no qual o advogado Marcos Vinicius Silveira Amarante alegava que o teste do bafômetro afrontaria, acredite, a “cultura e os... - Lei seca. Dúvidas?
Respostas à dúvidas surgidas com a nova legislação de trânsito sobre beber e dirigir. Enviado por Raphael Vieira, Fortaleza Pergunta – Quanto de álcool posso beber antes de dirigir? Resposta – A lei assume tolerância... - Lei seca. Lei vai endurecer
Mudança no Código prevê Lei Seca mais rigorosa A revisão do Código de Trânsito Brasileiro — elaborado em 1997 — caminha para sua reta final na subcomissão criada na Câmara exclusivamente para esta finalidade e... - Lei seca para motoristas e a Lenda Árabe
Por Wálter Maierovitch¹ No boletim Justiça e Cidadania desta terça conversei com a competente jornalista Fabíola Cidral sobre a nova legislação referente ao consumo de álcool e drogas proibidas por condutores de veículos automotores. Aí,...
Prezado Mesquita,
Concordo integralmente com o pensamento do professor Pedro Rubim Borges. O princípio da auto-incriminação não se consusbstancia quando realizo um teste de bafômetro ou mesmo quando forneço sangue para a feitura do exame de DNA. O que acontece, em regra em nosso país, é que este princípio é compreendido de uma forma mais ampla, vale dizer, visando proteger os direitos fundamentais do indivíduo humano em não constituir prova contra si mesmo. Porém, indaga-se? E o direito dos membros da sociedade, através do Estado em reprimir os atos ilícitos para, de alguma forma, ordenar a conduta humana em sociedade com o fito de prevenção de conflitos? Isto não é importante? Penso que sim. Espera-se, ao final, que o STF consiga encontrar um caminho que nos faça proteger os nossos direitos fundamentais e que ao mesmo tempo nos conduza para uma sociedade mais democrática e menos violenta.
Anna Luiza Matos Coêlho
Advogada e professora universitária
Recentemente mostraram um senhor de idade na TV completamente bebado trocando as pernas, ele não foi autoado porque não havia bafometro. Ai pergunto… E o vídeo do telejornal? Não seria o suficiente para condena-lo?
Link do vídeo no G1: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM882684-7823-SERGIPE+SO+TEM+UM+BAFOMETRO+PARA+TODO+O+ESTADO,00.html
Mesquita,
Acho que a iniciativa da lei seca é bastante louvável, pois a sua efetivação não apenas evitará inúmeras mortes, como também irá mudar um terrível paradigma que existe sobre nós brasileiros,que é a direção irresponsável somada a embriaguez, por isso espero que o STF, dê a esse dispositivo, a interpretação que leve em conta o bem da coletividade.
Um grande bjo
Somente por amor ao debate: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11496
eu sol a favro
Quando nossos juristam citam a lei nos países de primeiro mundo, cabe salientar que a lei por lá não é exatemente SECA.Trata-se de a pessoa estar ou não embriagada, ou seja percentual de álcool no sangue.
Traduzindo, ninguém está embriagado ingerindo um cálice de vinho ou dois chope.
Bastava fiscalizar a lei que estava vigente e não criar uma nova 8 ou 80.Estupidez e burrice!!!!
Será que USA, Alemanha e outros estão errados???
Que eu saiba nos últimos feriadões os acidentes de trânsito aumentaram bastante (cadê a diminuição)