STF, censura ao Estadão e a interpretação relativa do Direito
Acima e além das filigranas jurídicas adotadas para manter a censura ao “Estado de S. Paulo“, o Supremo Tribunal Federal consagrou a concepção de seu presidente, Gilmar Mendes, de que não há direitos absolutos. No caso, o da liberdade de expressão do pensamento que a Constituição estabelece, mas valendo a interpretação para tudo o mais.
Muita gente sustenta ser aqui que mora o perigo, porque se devem ser consideradas relativas as maiores conquistas da Humanidade, haverá que concordar com Nietsche e aceitar que “se Deus é morto, tudo será permitido“.
O pronunciamento da mais alta corte nacional de justiça acaba de derrogar a Constituição-cidadã de que falava Ulysses Guimarães. Deixou claro que qualquer juiz ou tribunal é livre para garrotear a liberdade.A decisão de quinta-feira ultrapassou os limites do entendimento de que a ação do “Estadão” contra a censura era inócua, sem fundamento, já que o Tribunal de Justiça de Brasília não havia contrariado o acórdão do Supremo que extinguiu a Lei de Imprensa. Não se tratou de questão técnica porque, no fundo, houve o reconhecimento de mérito, apesar da negativa. Prevaleceu o direito de censura. Saiu pelo ralo o dogma de que os abusos ao exercício da liberdade de imprensa devem ser duramente punidos, mas a posteriori, quer dizer, depois de praticados. Impedir a divulgação de algo que poderia contrariar a lei nos remete aos tempos da ditadura, qualquer que ela tenha sido. Voltamos aos tempos de D. João VI, D. Pedro I, Deodoro da Fonseca, Floriano Peixoto, Epitácio Pessoa, Getúlio Vargas e os generais-presidentes que depois ocuparam o poder – todos responsáveis por agressões ao direito de informar e opinar. Direito que a partir de agora o Supremo Tribunal Federal considera relativo, jamais absoluto.
Conforme o ministro Celso de Mello, voto derrotado na decisão recente, trata-se de visão autoritária que por meio do poder geral da cautela, justifica a prática da censura.
Carlos Chagas/Tribuna da Imprensa
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